A certificação energética de edifícios permite aos utilizadores dos edifícios obter informação sobre o desempenho energético dos mesmos. Para além desse aspeto serve igualmente, em contexto de edifícios novos, de mecanismo de verificação do cumprimento dos requisitos térmicos a que esses edifícios estão sujeitos. Já no que respeita aos edifícios existentes, reveste de importante elemento de promoção, bem como de identificação de quais as medidas que podem conduzir a uma melhoria no desempenho energético e conforto.
A realização da certificação energética é, em primeira instância, da responsabilidade dos proprietários dos imóveis e surge como obrigatória em diversos contextos. Nessa medida estão abrangidos pelo Sistema Nacional de Certificação Energética (SCE), os seguintes edifícios:
- Todos os edifícios novos;
- Todos os edifícios existentes sujeitos a grandes intervenções de reabilitação, ou seja intervenções na envolvente ou nas instalações técnicas do edifício, cujo custo seja superior a 25 % do valor do edifício, nas condições definidas em regulamento próprio;
- Os edifícios de comércio e serviços existentes com área interior útil de pavimento igual ou superior a 1000 m2, ou 500 m2 no caso de centros comerciais, hipermercados, supermercados e piscinas cobertas;
- Os edifícios que sejam propriedade de uma entidade pública e tenham área interior útil de pavimento ocupada por uma entidade pública e frequentemente visitada pelo público superior a 500 m2;
- Todos os edifícios existentes, quer de habitação como de serviços, aquando da celebração de contratos de venda e de locação, incluindo o arrendamento, casos em que o proprietário deve apresentar ao potencial comprador, locatário ou arrendatário o certificado emitido no âmbito do SCE.
O prazo de validade dos certificados energéticos diverge tendo em consideração a natureza do edifício e o seu contexto. De acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 118/2013 de 20 de agosto, são definidos os seguintes prazos de validade:
- Edifícios de habitação – 10 anos
- Pequenos edifícios de comércio e serviços – 10 anos
- Grandes edifícios de comércio e serviços – 6 anos
Adicionalmente, são ainda previstos os seguintes prazos de validade:
- Edifícios em tosco – 1 ano (prorrogável por solicitação à ADENE);
- Edifícios de comércio e serviços existentes que não disponham de plano de manutenção atualizado – 1 ano (não prorrogável);
- Edifícios de comércio e serviços existentes sujeitos a Plano de Racionalização Energética – 6 ano;
- Edifícios de comércio e serviços devolutos, para efeitos de venda ou locação – 1 ano (prorrogável por solicitação à ADENE);
